Um breve resumo da legislação
O sistema de compensação de créditos de energia se deu início com a Resolução Normativa 482/2012 que entrou em vigor na data de 17 de abril de 2012. A partir deste ano, observou-se um crescimento exponencial nas instalações das usinas de geração de energia solar do tipo fotovoltaica conectada à rede.
A primeira alteração na resolução começou logo em 2015 com a Resolução Normativa 687/2015, pactuando questões importantes do qual permitiu o crescimento acentuado do setor. No seu primeiro ano de vigência, em março de 2016, foram conectadas 6751 usinas, caracterizando um aumento de 300% em relação a quantidade de sistemas em operação que já existiam desde a publicação da REN 482 [1].
Em 2018 a ANEEL publica a AIR 0004/2018, relatório que tratou do impacto regulatório dos subsídios concedidos as usinas de geração de energia solar que participam do sistema de compensação. A partir daí, as discussões se intensificam, e como foi previsto pela REN 687, a ANEEL revisa a regulamentação no ano de 2019 por meio de consulta pública.
Após vários anos de embate sobre o tema, o resultado da disputa entre os geradores da sua própria energia e o lóbi das concessionárias de energia de todos o país culminou na publicação, em 7 de janeiro de 2022, da Lei 14.300 – O marco regulatório da energia solar. O principal ponto da lei é a cláusula do direito adquirido, que está disposto no Art 26, e garante que o projeto protocolado até 12 meses antes da data da publicação devem usufruir das regras até então vigentes da REN 482 e REN 687.
O grupo B optante
Um dos pontos polêmicos que a Lei 14.300 trouxe para por um ponto final nas discussões foi o do caso relacionado aos consumidores B optantes. Quem são esses? Consumidores que são atendidos em média tensão (maior que 2300V) por um transformador de até 112,5 kVA, os quais podem ser tarifados em grupo B. O grupo B não exige a cobrança de demanda contratada pela unidade consumidora.
Para entender a polêmica, precisamos entender primeiro a seguinte questão: O uso da rede até 75 kVA por uma unidade consumidora pode ser realizada via atendimento direto da concessionária em baixa tensão (220/380 V), não obstante, existe o custo da obra para reforço de rede da área, sendo este compartilhado com o cliente que deseja utilizar essa quantidade de energia.
Para dar opção aos consumidores de baratear os custos com obras, o Art. 100 da Resolução Normativa – REN n°414/2010 torna possível o consumidor custear a obra de um transformador particular até 112,5 kVA, ser atendido pela concessionária em média tensão, mas ser caracterizado como consumidor de baixa tensão (grupo B). Em resumo, a lógica é a seguinte:
> O consumidor tem um perfil para ser atendido em baixa tensão (até 75 kVA)
> O custo da obra para reforçar a rede de distribuição em baixa tensão tem um valor financeiro elevado, tanto para concessionária como para o cliente.
> O cliente pode optar por arcar com os custos da obra em baixa tensão compartilhado com a concessionária, ou então pode optar por construir sua própria subestação, por lei até 112,5 kVA, para que a concessionária o atenda em média tensão.
> Optando por construir sua própria subestação, o consumidor se torna B optante, pois é atendido em média tensão, mas tem um perfil de consumo de baixa tensão.
No geral, construir a própria subestação é mais barato e menos burocrático, tanto para concessionária, que iria custear parte do projeto, execução e material, como para o cliente que faria o mesmo. Essa situação deve ser avaliada caso a caso.
A polêmica do grupo B optante
Na tentativa de encerrar as discussões sobre o consumidor B optante o artigo 11 da Lei 14.300/23 diz o seguinte:
Parágrafo 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel.
Ou seja, até então, os consumidores com usinas de energia solar até 75 kVA em unidades consumidoras atendidas em média tensão com transformadores até 112,5 kVA podiam ser caracterizadas como B optantes. Assim, tarifados conforme o art. 100 da REN 414/2010 e o art. 11 §1° da Lei 14.300/23.
Inclusive a própria ANEEL deixa claro seu entendimento no processo 48500.003583/2020-78 quando em 2020 defende as usinas de microgeração (usinas até 75 kVA) isentas de cobrança de demanda contratada na Nota Técnica 0029/2019 de 26 de junho de 2020, um entendimento claro e objetivo, com os seguintes argumentos:
24. Há, entretanto, de se considerar os casos de consumidores abrangíveis pelo art. 100 da REN nº 414/2010 e que instalam microgeração (potência inferior a 75 kW). O art. 7º da REN 482/2012 estabelece obrigação de cobrança da demanda contratada apenas para minigeradores (potência superior a 75 kW).
25. Portanto, para microgeração, independente do porte do consumidor em que estejainstalada, não há a exigência de cobrança da demanda contratada. Com isso, usuários do Grupo A que optem pelo faturamento no Grupo B, conforme dispõe o art. 100 da REN 414/2010, são enquadráveis no Sistema de Compensação na qualidade de microgeradores.
De forma inesperada, a revisão da ANEEL trouxe um diferente entendimento do art. 11 da Lei 14.300/23 e publicou a REN 1059/23 artigo 292 §3°, que amplia a lei e elenca 3 (três) itens que devem ser seguidos simultaneamente para se considerar um consumidor B optante, são eles:
a) A Soma dos transformadores não ultrapassar 112,5 kVA;
b) Usina instalada junto à carga;
c) Não enviar nem receber excedentes de/para outras UCs (Unidades Consumidoras).
A ANEEL entende que na palavra “geração local” no artigo art. 11 §1° da Lei 14.300, que o legislador desejou informar que o consumidor B optante só é considerado caso a geração estiver junto à carga instalada, ou seja, geração e consumo em uma única unidade consumidora, culminando na alínea “c” e proibindo a exportação de créditos excedentes.
Há quem diga que o entendimento faz sentido e não é apenas um lóbi para impactar negativamente o setor de energia solar. No entanto, pode-se observar que a própria ANEEL muda radicalmente seu entendimento que seguia firme, claro e objetivo até fevereiro de 2023.
A polêmica fica ainda pior, pois afeta o que diz respeito ao direito adquirido que tanto a Lei 14.300 iria garantir aos geradores da sua própria energia. No Art. 671-B, a REN 1049/23 deu um prazo de 60 dias para que as unidades consumidoras B optantes com usinas de energia solar se adequassem (cumprissem os 3 requisitos para serem B optantes). Neste caso, quem não se adequou passou a ser tarifado em grupo A, pagando demanda contratada pela usina de energia solar.
Diante desse cenário, centenas de consumidores reagiram. Duas contra-respostas são possíveis:
Judicialização
Não importando a data de publicação da Lei 14300, a ANEEL agiu de forma retroativa e atingiu os princípios do direito brasileiro da razoabilidade, da boa fé objetiva, segurança jurídica e instabilidade regulatória e não pode onerar as unidades consumidoras em função de múltiplos entendimentos sobre o assunto em questão.
Ser atendido em baixa tensão
Uma opção técnica seria inativar a subestação de energia, instalar um padrão para atendimento em baixa tensão até 75 kVA (para microgeradores) e arcar com os custos da obra de reforço de rede caso necessário. Essa opção deve verificar quesitos técnicos de implementação, contudo, em tese, resolveria o problema de ser B optante, e sim grupo B de fato.
Infelizmente a segurança jurídica em nosso país deixa a desejar e trás uma instabilidade enorme ao setor, que já foi bastante afetado ao longo dos últimos anos. Não obstante, o mercado continua a reagir e se adequa as novas realidades, oferecendo novas linhas de crédito para equipamentos cada vez mais eficientes e com bom custo-benefício.
Referências:
[1] https://mithrazenergiasolar.com.br/proposta-de-mudanca-na-legislacao-de-energia-solar/
[2] https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20231059.html
[3] Nota Técnica nº 0029/2019-SRD/ANEEL, de 26/06/2020
[4] https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20231059.html
[5] https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.300-de-6-de-janeiro-de-2022-372467821
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